Blogue Insónias

A EDP é um estado dentro do próprio Estado…e funciona, não?

Há coisas que me chateiam.

Uma delas é a desprotecção dos consumidores ante prestadores de serviços públicos essenciais.

Hoje trago uma curiosidade de um país onde entidades privadas gozam de privilégios especiais, derrogando direitos dos “consumidores” a seu belo prazer, determinando regras de cumprimento geral e abstracto, com as quais, os poderes públicos, de regulação e fiscalização, apenas… aparentemente, escolhem “encolher os ombros”.

No meio destes, mais um, imbróglios jurídico-burocráticos, sobra o desprotegido consumidor, reduzido a esse objecto de pagamento de serviços, mesmo que adjectivados de “públicos essenciais”, sem direito a tutela, alguma, por parte da entidade reguladora respectiva.

O Caso:

– Prestação do serviço de fornecimento de eletricidade, no mercado livre, sendo transferido o contrato da EDP-Universal para a EDP-Comercial. Fornecimento de um serviço público essencial, em mercado livre (a repetição é intencional!), ao qual, o consumidor, decide, complementarmente, aderir ao serviço “edp-funciona”.

– O dito serviço “edp-funciona”, aparece com uma imagem limpa, atira com uma promoção inicial, válida por 3 meses – apelativa à contratação – e com uma estrela “prémio 5 estrelas” na imagem em website. Clique aqui para constatar.

As condições gerais deste serviço estão um pouco mais escondidas no site, mas, procurando-se, aqui estão: Condições gerais serviço funciona.;

– A queixa elaborada pelo consumidor, baseia-se em dois pontos essenciais:

I) a informação disponibilizada no tocante ao clausulado contratual decidido pela “EDP-Comercial”, em lado algum informa o cliente de que se proceder à revogação do serviço por sua iniciativa própria, todas as mensalidades vincendas passam a ser exigíveis e o contrato cessa automaticamente, sem produção de quaisquer outros efeitos, i.e., sem acesso a um serviço mesmo exigindo-se o pagamento de todas as mensalidades em falta. Uma subtileza muito pertinente de transferência de rendimento do consumidor para o pecúlio do prestador de serviço.

Notem que, o ponto 4.9 das condições gerais, não reflecte tal obrigatoriedade de pagamento-até-final-mas-sem-acesso-ao-serviço. Transcrevemos: «Caso o preço do serviço funciona seja pago em prestações, a cessação do contrato dará lugar ao vencimento e subsequente pagamento de todas as prestações vincendas relativas ao serviço funciona».

Hilariante, mas, volto a sublinhar: mesmo pagando até ao final do contrato, por regra, coincidente com a data – seja lá ela qual for – de adesão inicial, o consumidor vê-se reduzido a “pagador-não usufruidor” do serviço. (Sustenham a gargalhada. Por favor, guardem as risadas para a transcrição do email enviado pelo Diretor comercial da dita empresa, que mencionarei no final!);

II) sucintamente mencionada a omissão de informação no clausulado, conforme ponto I), eis que o caso se adensa.

Este “imbróglio jurídico-bu(r)rocrático”, já objeto de queixa(s) junto da entidade reguladora respectiva, ERSE, recebeu a seguinte resposta do Regulador:

«(…)A ERSE é uma entidade administrativa orgânica e funcional, independente, que regula os setores de eletricidade, do gás natural e da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica. Os poderes da ERSE de regulação, supervisão, fiscalização e sancionatórios estão tipificados na lei. Esclarecemos que, nas questões comerciais e contratuais concretas que envolvam as empresas e os consumidores de energia, a intervenção da ERSE está limitada à informação ou, se já existir um conflito, à mediação /conciliação para que as partes acordem numa solução. A ERSE não pode impor a resolução de conflitos relativos a questões comerciais e contratuais. Ainda assim, numa perspetiva de contínua melhoria dos setores regulados pela ERSE, todas as comunicações relativas às empresas que atuam nos setores regulados, como a de V. Exa., são para nós importantes e contribuem para melhor orientar as ações, diligências ou alterações na regulamentação vigente. Como o fornecimento de eletricidade e de gás natural são serviços públicos essenciais, tratando-se de uma pessoa singular, o consumidor pode dirigir-se, querendo, a um dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, existentes no país, para aí poder apresentar a sua reclamação, pois as empresas fornecedoras de eletricidade e de gás natural são obrigadas por lei a aceitar a decisão que o árbitro vier a tomar. A arbitragem nesses centros de arbitragem é um processo tendencialmente gratuito ou de reduzidos custos, em que a decisão equivale a uma sentença de um tribunal judicial.»

Ora, a ERSE, representando o Estado, emite um email em que, praticamente, sacode a responsabilidade, e, aparentemente, mostra conforto quer com a resposta do regulado, quer com a forma como o regulado se comporta num mercado sob sua jurisdição direta.

A área de actuação desta “EDP-Comercial”, por vender um serviço complementar ao da prestação de um serviço público essencial -como o do fornecimento de eltricidade – em nada afasta os poderes de supervisão da entidade reguladora, ERSE. Parece-nos contra-natura, o estado perfeitamente confortável assumido pelo Regulador, para com esta omissão, curiosa, de informação devida aos consumidores/clientes.

Como se depreende da transcrição da resposta supra, a ERSE ao empurrar o DEVER LEGAL, de supervisão dos contrangimentos operados por seus regulados ao mercado livre – que tutela – para Centros de Arbitragem, parece querer afastar um dever geral de protecção, que também a implica, e diretamente, dos consumidores decorrentes do Artigo 1.º da Lei n.º 24/96 de 31/07, actualizada pela Lei n.º 47/2017, de 28/07, vulgo, LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR, doravante LDC.

Ademais, os poderes de supervisão deste Regulador, em particular, permitem-lhe actuar sobre um regulado incumpridor. Efectivamente, decorrente do Artigo 11.º/2 do DL n.º 84/2013, de 25/06, que actualizou os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Os poderes de supervisão são suficientemente plásticos para, conjugando a matéria legal em causa, actuar sobre o Regulado e sobre este dever, OBRIGATÓRIO, de informação em falta. Aliás, bastaria, como facilmente se compreende da aludida LDC, conjugar os poderes do Regulador ERSE, com os deveres enquanto Regulador e representante do Estado, com os direitos dos “consumidores/clientes”, que ao Estado compete zelar.

Ante esta PASSIVIDADE, confortável, do regulador ERSE, dou-me ao trabalho de transcrever, pela acuidade do mesmo para com a queixa do cliente, o artigo 8.º, n.º1, alínea h) da LDC, i.e., « Artigo 8.º- Direito à informação em particular : h) Período de vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua denúncia ou não renovação, bem como as respetivas consequências, incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos;»

Curiosamente, ou não, esta omissão de informação contende, ainda, com o normal funcionamento de um mercado livre (outra vez a expressão). Querendo um cliente mudar de operador de prestação de serviço público essencial, confrontado com a necessidade de pagamento até final no momento em que decide mudar de operador, mas sem direito a serviço “EDP-funciona”, esta subtileza (para sermos brandos na expressão) da “EDP-Comercial” não constituirá uma inibição à mudança de operador?

Alguém, confrontado com a exigência (que não encontra respaldo no clausulado estipulado pela EDP) de pagamento de todas as prestações vincendas a 7,90€/mensalidade, mas sem direito ao serviço “funciona”, mudará de operador, nestas condições?

É um óbvio constrangimento à mudança, SEM ENCARGOS, de operador no MERCADO LIVRE, ou não?

Que Vos parece?

Para terminar, deixo duas notas, igualmente “curiosas”:

a) o Artigo 16.º da LDC, dá conta do carácter injuntivo dos direitos dos consumidores: «Artigo 16.º – Nulidade:

1- Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, qualquer convenção ou disposição contratual que restrinja os direitos atribuídos pela presente lei é nula.»;

b) finalmente, a transcrição das partes relevantes do email de resposta enviado pelo, dito, Diretor comercial da EDP-Comercial. (é com base na transcrição infra que, agora, podem rir à gargalhada);

(…)Revogação do Serviço Funciona
De referir que a cessação do contrato por incumprimento do cliente ou por sua decisão unilateral, antes do fim do período contratual em vigor, determina o pagamento do serviço funciona de acordo com os preços constantes da tabela em vigor à data da sua execução, situação igualmente prevista nas condições gerais.
Ressalvamos que a cessação do respetivo Serviço na vigência da sua anuidade determinará que não beneficiará do mesmo, pese embora seja cobrada toda a anuidade.”

Gosto, muito, do “Ressalvamos” no email de resposta. É que, para mim, ressalvar implicaria uma repetição. Mas, é, aqui, a primeira vez, que a “EDP-Comercial” informa o consumidor de que a cessação do respetivo Serviço na vigência da sua anuidade determinará que não beneficiará do mesmo, pese embora seja cobrada toda a anuidade.

Caso para perguntar, decorre de que informação prestada ao consumidor esta determinação por parte da “EDP-Comercial”?

Este é tão-só mais um exemplo da postura arrogante de uma empresa privada a operar em Portugal.

E ante a omissão da actuação dos poderes públicos, ainda alguém duvida que a EDP é um estado dentro do próprio Estado? e funciona, não?

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